Retificações

Saiba mais sobre o processo de retificação de documentos para obtenção de dupla cidadania

A busca da dupla cidadania pode esbarrar em inúmeros problemas. Alguns deles, comumente, que precisam de uma decisão judicial para seguir com o processo de obtenção de um passaporte internacional.

Dentre as ações mais comuns, estão as de retificação de documentos civis (dentre eles certidões de nascimento, casamento e óbito), obtenção de documentos por meio de registro tardio e, por fim, reconstrução de documentos perdidos e/ou não localizados.


Provas necessárias para retificação do assento civil do ascendente para obter a dupla cidadania

 

Via de regra, aquele que pretende obter a dupla cidadania tem dificuldade de encontrar as certidões de nascimentos de seus ascendentes, principalmente para os descendentes que buscam a cidadania por meio de seu bisavô ou trisavô cuja época em que os atos registrais aqui no Brasil careciam de controles externos e internos e, em razão disso, as certidões eram facilmente extraviadas, ou ainda nomes e prenomes eram constantemente grafados erroneamente.

A lista abaixo trata-se de um rol exemplificativo de provas que podem ser utilizadas para ajuizamento de ação de suprimento de assento civil (também conhecido como registro tardio de assento civil), de modo que essas provas não se exaurem, assim, somente após análise do caso concreto pelo advogado que se terá um parâmetro para apurar quais provas são mais adequadas ao caso em si.

Vejamos:

1

Certidão(ões) de registro(s) civil(is) que necessite(m) de retificação(ões)

2

Documentação de identificação do autor do pedido (RG, CPF, certidão de casamento ou certidão de nascimento)

3

Comprovante da residência (conta de água, luz ou telefone)

4

Documentos que comprovem que a(s) certidão(ões) necessita(m) de retificação(ões)

5

Nome e endereço de até 03 testemunhas

Honorários advocatícios e custas processuais aproximadas

Os valores cobrados por cada profissional depende do caso, da complexidade, e de peculiaridades fáticas e de cada país que se busca a cidadania. Desta forma, os honorários podem ser estimados mediante consulta, para que haja uma correta análise e cobrança pelo profissional que pratica esse serviço.

Fundamento jurídico para retificação de assentamento civil de ascendente para obter dupla cidadania

O Brasil é um país de pluralidade racial, diga-se um país miscigenado, há uma mistura de etnias. Desse modo, os descendentes brasileiros por ter sua origem em outros países, buscam a dupla cidadania, como uma forma de resgatarem a história do tronco ancestral.

Vale dizer que a obtenção da cidadania italiana, espanhola ou portuguesa (as de maiores incidências aqui no Brasil) decorre do direito de sangue (jus sanguinis), ou seja, a dupla cidadania (brasileira-italiana, brasileira-portuguesa, brasileira-espanhola, etc.) é concedida mediante o cumprimento de certos requisitos, entre eles o laço sanguíneo, em linha reta, entre o ascendente e o descendente.

No entanto, a obtenção da dupla cidadania não é uma tarefa tão fácil, uma vez que além das filas de espera para reconhecimento da cidadania levarem alguns anos, há também o desgaste na obtenção das documentações necessárias, principalmente para aqueles descendentes que buscam a cidadania por meio de seu bisavô ou trisavô cuja época em que os atos registrais aqui no Brasil eram extraviados ou grafados incorretamente.

O fato é que para a obtenção da cidadania, torna-se imprescindível a apresentação de todos os documentos civis que comprovem a descendência e, para tanto, não há espaços para incorreções, aja visto o tempo de espera para análise dos documentos. Nesse sentido, necessário buscar o patrocínio de um advogado a fim de regularizar eventuais erros nas certidões dos ascendentes e descendentes ou ainda a formular pedido de suprimento judicial de assentamentos que foram extraviados, tudo em prol do restabelecimento da situação jurídica já existente.

O fundamento jurídico para a pretensão dessas retificações encontra respaldo na Lei de Registros Publicos no art. 109, in verbis:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Ademais, o direito à dupla cidadania é constitucional, à luz dos arts. 12, § 4º, ‘a’ da Carta Magna.

Art. 12. São brasileiros: § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

Assim, com base nesses dois fundamentos jurídicos, o descendente encontra-se legitimado a pleitear, por intermédio de um advogado, as correções das certidões civis a fim de obter a dupla cidadania.

O fato é que para a obtenção da cidadania, torna-se imprescindível a apresentação de todos os documentos civis que comprovem a descendência e, para tanto, não há espaços para incorreções, aja visto o tempo de espera para análise dos documentos. Nesse sentido, necessário buscar o patrocínio de um advogado a fim de regularizar eventuais erros nas certidões dos ascendentes e descendentes ou ainda a formular pedido de suprimento judicial de assentamentos que foram extraviados, tudo em prol do restabelecimento da situação jurídica já existente.

O fundamento jurídico para a pretensão dessas retificações encontra respaldo na Lei de Registros Publicos no art. 109, in verbis:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Ademais, o direito à dupla cidadania é constitucional, à luz dos arts. 12, § 4º, ‘a’ da Carta Magna.

Art. 12. São brasileiros: § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

Assim, com base nesses dois fundamentos jurídicos, o descendente encontra-se legitimado a pleitear, por intermédio de um advogado, as correções das certidões civis a fim de obter a dupla cidadania.

 

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